*Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro.

Acidente do trabalho é o que se dá em decorrência do exercício do trabalho a serviço da empresa e que cause a morte ou a perda ou ainda a redução da capacidade para o trabalho, seja ela permanente ou temporária (artigo 19 da Lei 8.213/91). 

Além disso, o acidente ocorrido a caminho de casa para o trabalho, ou vice-versa, também é considerado acidente do trabalho. Mesmo que o trabalhador utilize transporte próprio.

Se ficar incapacitado para o trabalho por mais de 30 dias, o trabalhador acidentado terá direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário pelo INSS. 

O trabalhador terá direito também à estabilidade no emprego por 12 meses. Essa estabilidade passa a contar a partir do término do recebimento desse auxílio. Em situações que o deixem incapacitado de forma permanente, ele poderá requerer aposentadoria por invalidez.

Por fim, o trabalhador poderá ter direito ainda a uma indenização, tanto por danos materiais como morais, a ser paga pelo empregador. Para que haja o direito à indenização, contudo, é preciso que: o empregador tenha tido culpa no acidente, ou que tenha criado um risco extraordinário para que isso ocorresse. 

Embora não seja muito comum que uma dessas duas condições citadas ocorra no acidente a caminho do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu o direito à indenização, por exemplo, em um caso em que a empresa exigiu o comparecimento do trabalhador em reunião em outra cidade e não forneceu transporte para o deslocamento. 

O Tribunal entendeu haver direito à indenização, uma vez que a empresa criou um risco ao trabalhador fora de sua normalidade.

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